RESOLUÇÃO 878 CFMV, DE 15-2-2008
(DO-U DE 25-2-2008)
VETERINÁRIOS
Exercício da Profissão
Regulamentada a fiscalização de pessoas jurídicas que prestam serviços de estética, banho e tosa
A referida Resolução estabeleceu que as pessoas jurídicas que prestam serviços de estética, banho e tosa, cuja atividade básica não exija o registro no Sistema CFMV – Conselho Federal de Medicina Veterinária/CRMVs – Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, são obrigadas a fazer prova de que têm a seu serviço médico-veteriná
O registro dessas pessoas jurídicas é facultativo, sendo isento de pagamento de taxa de inscrição e anuidade.
Os estabelecimentos deverão fixar placa em local visível com nome do Médico-Veteriná
O referido Ato dispôs, também, que as pessoas jurídicas que não atenderem às exigências serão notificadas a regularização no prazo de 30 dias.
A não regularização acarretará lavratura do competente Auto de Infração, por ausência do profissional, e conseqüente lavratura do Auto de Multa, no valor de R$ 500,00, dobrada na reincidência até o valor de R$ 2.000,00.
A Resolução 878 CFMV/2008 definiu ainda que quando flagrada ou identificada a utilização de medicamentos nos estabelecimentos de tosa e banho sem o devido acompanhamento do Médico-Veteriná
a) a imediata representação à autoridade policial para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo exercício ilegal da profissão, se for o caso;
b) a representação ao Ministério Público para providências relativas à apuração do cometimento do crime tipificado no artigo 32 da Lei 9.605/98.
ESCLARECIMENTO:
- O artigo 32 da Lei 9.605, de 12-2-98 (DO-U de 13-2-98), dispõe que incorre à pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.