BH: Política de estímulo à adoção de animais domésticos (10.148/11)
Prezado Prefeito Marcio Lacerda e Vereadores
Provaram ser uma nova geração de Políticos, que nós, brasileiros , teremos orgulho de apresentar ao mundo, neste momento em que todos estão se unindo para preservar o planeta e valorizar a vida de todo ser vivo e o bem-estar animal está com certeza incluído nestas louváveis ações. Vocês contribuirão para uma sociedade mais equilibrada , menos violenta, mais humana e consequentemente mais feliz.
Obrigada, por terem nos representado tão bem !!!
Elizabeth Ribas
http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1054912
LEI Nº 10.148, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Institui a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos.
§ 1º - Para atender o disposto no caput deste artigo, o Executivo poderá disponibilizar espaços nos parques e praças para a realização de feiras e campanhas de estímulo à adoção e guarda responsável.
§ 2º - VETADO
Art. 2º - Fica criado o Dia Municipal de Proteção aos Animais, a ser comemorado em 4 de outubro, com o intuito de divulgar a política instituída por esta Lei.
Parágrafo único - VETADO
Art. 3º - O Executivo poderá promover, por meio de seu órgão competente, ampla divulgação da Política instituída por esta Lei.
Parágrafo único - No dia a que se refere o art. 2º, o Executivo, por meio de órgão competente, poderá promover as seguintes atividades:
I - ministrar palestras que visem à conscientização da população com relação ao tratamento que deve ser dispensado aos animais;
II - ministrar palestras com temas voltados à transmissão de doenças, epidemiologia, patogenia, controle e prevenção de doenças;
III - divulgar programas de controle em cada nível de ação, tais como:
a) investigação e controle de foco do vetor mosquito palha;
b) controle da população de cães e gatos mediante esterilização.
Art. 4º - O Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 545/09, de autoria da Vereadora Luzia Ferreira)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei nº 22/11, que “Institui a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos e dá outras providências”, originária do Projeto de Lei nº 545/09, de autoria da ilustre ex-Vereadora Luzia Ferreira, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
De início, registre-se que conforme citado no Parecer emitido pela Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal, ao se referir à proposta de isenção de taxas municipais de que trata o art. 2º da Proposição, o art. 117 da Lei Orgânica do Município determina que a isenção de tributos somente poderá ser instituída por meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara. Não obstante, o Projeto de Lei de que originou a presente Proposição, foi aprovado por apenas 22 (vinte e dois) vereadores não alcançando o quorum mínimo de deliberação exigido pela Lei de Regência Local.
De outro lado, no tocante à proposta de inserção do Dia Municipal de Proteção aos Animais no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município, prevista no parágrafo único do art. 2º da Proposição, nos termos do parecer exarado pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. – BELOTUR, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.762, de 16 de janeiro de 2004, dispõe que serão registrados no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município – COFEM, criado pela referida Lei, a festa e o evento que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa e social do Município.
O regulamento da Lei nº 8.762/04, por sua vez, conceitua evento como toda e qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente (art. 1º do Decreto nº 13.792, de 02 de dezembro de 2009).
Vê-se, assim, que, como bem esposado pela BELOTUR, “(...) a instituição de dia comemorativo, por mais meritória que seja, não se enquadra na qualidade de evento ou festa”. Além disso, um dos requisitos para a inclusão de evento ou festa no Calendário Oficial é a existência de, pelo menos, uma edição já realizada na cidade.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 24 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte