Guarda Compartilhada de Pets Virou Lei: o Que Muda com a Lei 15.392/2026
Sancionada em abril de 2026, a nova lei federal define quem fica com o cachorro ou gato depois da separação, como as despesas são divididas e em quais casos a guarda compartilhada não pode ser aplicada.
O que mudou: a Lei 15.392/2026 explicada em linguagem simples
Depois de anos de decisões judiciais dadas caso a caso, o Brasil passou a ter uma lei federal específica sobre guarda compartilhada de pets em processos de divórcio e dissolução de união estável. A Lei 15.392, de 16 de abril de 2026, foi sancionada pelo então vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, e publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril daquele ano. O texto tem origem no Projeto de Lei 941/2024, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado no Senado sob relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).
Na prática, a lei responde a uma pergunta que já vinha parando nos tribunais havia mais de uma década: quando um casal se separa, quem fica com o cachorro, o gato ou outro animal de estimação que os dois criaram juntos? Antes da nova legislação, a resposta dependia inteiramente da interpretação de cada juiz, muitas vezes por analogia às regras de guarda compartilhada aplicadas a filhos. Agora existe um texto de lei nacional tratando diretamente do tema.
A norma não se restringe a cães e gatos: qualquer animal de estimação criado pelo casal pode, em tese, ser objeto da disputa. O ponto central da lei é simples de entender — sempre que possível, a solução preferencial passa a ser o compartilhamento da convivência e das despesas, e não a entrega definitiva do animal a apenas uma das partes.
Vale destacar que a lei entrou em vigor rapidamente após a sanção e já é aplicável aos processos em curso na Justiça de Família em todo o país. Isso significa que casais que estão se separando agora — ou que já romperam o relacionamento e ainda não resolveram o que fazer com o pet — podem, e em muitos casos devem, levar essa discussão ao Judiciário com base no novo texto legal.
Quando o pet é considerado "propriedade comum" do casal
Um dos pontos mais importantes da lei é o critério para definir se o animal pertence aos dois ex-parceiros ou apenas a um deles. Segundo a Lei 15.392/2026, o pet será considerado propriedade comum quando a maior parte de sua vida tiver sido compartilhada com o casal — ou seja, quando o animal conviveu, majoritariamente, com os dois ao longo do relacionamento, independentemente de qual dos dois o adotou ou comprou originalmente.
Esse critério é relevante porque desloca o eixo da discussão: não importa apenas quem pagou a adoção ou em nome de quem está o registro do animal, mas sim o tempo de convívio efetivo com o casal. Um cachorro adotado no início do casamento e que cresceu junto dos dois, por exemplo, tende a se enquadrar como propriedade comum, mesmo que tecnicamente tenha sido "presente" de um dos cônjuges para o outro.
Quando não há acordo entre as partes sobre quem ficará com o animal, a lei determina que cabe ao juiz decidir. E a decisão, segundo o texto, deve caminhar preferencialmente para a custódia compartilhada — repartindo tempo de convivência e despesas de manutenção — sempre levando em conta o bem-estar do animal como critério central, e não apenas os interesses dos ex-cônjuges.
Ponto-chave da lei: o animal deixa de ser tratado como mero bem móvel a ser partilhado e passa a ser reconhecido, na letra da legislação, como parte da vida familiar — com regras próprias de convivência, e não apenas de "divisão de patrimônio".
Essa mudança de enquadramento jurídico é significativa. Antes da lei, em processos de partilha de bens, o animal podia, na pior das hipóteses, ser tratado da mesma forma que um móvel ou um eletrodoméstico — ficando definitivamente com uma das partes por decisão judicial baseada em critérios patrimoniais. Com a nova legislação, o vínculo afetivo passa a ter peso jurídico explícito na decisão sobre a convivência com o pet.
Como o juiz decide a custódia e como ficam as despesas
A Lei 15.392/2026 também detalha como funciona, na prática, a divisão de responsabilidades entre os ex-cônjuges quando a guarda compartilhada é definida. A lógica é parecida com a usada em pensão e guarda de filhos: gastos do dia a dia ficam com quem está com o animal naquele momento, enquanto despesas maiores e menos previsíveis são divididas igualmente entre as partes.
| Tipo de despesa | Exemplos | Responsável pelo custo |
|---|---|---|
| Despesas cotidianas | Alimentação, produtos de higiene, areia sanitária, petiscos do dia a dia | Quem estiver com o animal no período correspondente |
| Despesas de manutenção/saúde | Consultas veterinárias, exames, internações, cirurgias, medicamentos, vacinas | Divididas igualmente entre as duas partes |
Para chegar a essa divisão de tempo de convivência, a lei orienta que sejam considerados fatores como a existência de ambiente adequado para a moradia do animal, a disponibilidade de tempo de cada parte para os cuidados diários, e as condições de zelo e sustento que cada ex-cônjuge pode oferecer. Ou seja, não se trata de uma divisão automática e igualitária de dias da semana, mas de uma avaliação das condições reais de cada tutor.
Se antes de adotar um animal o casal já entende que essa responsabilidade pode se estender além do relacionamento, vale reforçar que o compromisso financeiro com um pet é de longo prazo — um ponto que já foi detalhado no guia sobre o orçamento real do primeiro ano com um cachorro ou gato. A nova lei apenas formaliza como esse custo deve ser repartido quando o casal se separa.
A exceção importante: violência doméstica e maus-tratos anulam a guarda compartilhada
A lei prevê uma exceção clara e relevante: não haverá guarda compartilhada quando for identificado histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou quando houver registro de maus-tratos contra o animal por uma das partes. Nesses casos, a posse e a propriedade do pet são transferidas integralmente para a outra parte, sem qualquer direito à indenização para quem perdeu a guarda — que, além disso, continua responsável por eventuais dívidas relacionadas ao animal contraídas anteriormente.
Essa previsão reconhece uma realidade documentada por especialistas em direito de família: animais de estimação são, muitas vezes, usados como instrumento de chantagem emocional ou de continuidade do controle em situações de violência doméstica. Ao vedar a guarda compartilhada nesses casos, a lei corta uma via adicional de sofrimento imposta a vítimas que, sem essa regra, poderiam ser forçadas a manter contato com o agressor por causa do animal.
A legislação também prevê outras hipóteses de perda da posse do pet, além da violência e dos maus-tratos: a renúncia voluntária à guarda por uma das partes e o descumprimento reiterado e imotivado das regras estabelecidas para a custódia compartilhada. Em qualquer dessas situações, a propriedade e a posse passam a ser exclusivas da outra parte.
Importante: a exceção de violência doméstica não é uma formalidade burocrática — ela existe justamente porque pets são, com frequência, usados como ferramenta de controle e chantagem em relacionamentos abusivos. A lei retira do agressor qualquer direito sobre o animal nesses casos.
Antes de adotar um pet como casal, é importante lembrar que a convivência com o animal deve ser construída com responsabilidade compartilhada desde o início — o que inclui entender o processo de adaptação do bicho ao novo lar, como descrito no artigo sobre a regra 3-3-3 de adaptação de cães e gatos adotados. Um vínculo bem construído facilita, inclusive, decisões futuras sobre a guarda, caso o relacionamento chegue ao fim.
O que o STJ já vinha decidindo sobre animais de estimação em divórcios
A Lei 15.392/2026 não surgiu do vazio. Ela consolida em texto legal um entendimento que o Poder Judiciário já vinha construindo havia anos, caso a caso. O precedente mais citado é o julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de junho de 2018, que reconheceu o direito de visitação de um ex-companheiro a um cão adquirido durante a união estável do casal.
Na ocasião, o STJ destacou que "a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais", e que a solução de disputas desse tipo deve levar em conta a preservação de vínculos afetivos, e não apenas regras patrimoniais tradicionais aplicáveis a bens móveis. Esse entendimento tornou-se referência para decisões de tribunais estaduais em todo o país nos anos seguintes, mesmo sem uma lei federal específica sobre o tema até então.
Especialistas em direito de família, como a advogada e professora Tereza Rodrigues Vieira, coautora da obra "Família Multiespécie: Animais de Estimação e Direito" e integrante do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM), observam que a nova lei confirma e formaliza um entendimento que parte da jurisprudência já vinha adotando por analogia. Segundo ela, a legislação "considera o animal como um membro da família" e estabelece que os custos de manutenção sejam divididos de forma equitativa entre o casal.
Vale reforçar que o conceito de "família multiespécie" — que inclui os animais de estimação como integrantes da unidade familiar para fins de proteção afetiva e jurídica — não é uma expressão de marketing, mas um termo já utilizado por juristas e discutido em tribunais brasileiros há mais de uma década. A Lei 15.392/2026 é, nesse sentido, um passo formal nessa trajetória, e não uma inovação isolada.
O pet como membro da família perante a lei
A grande virada trazida pela Lei 15.392/2026 é simbólica tanto quanto prática: o Direito brasileiro passa a tratar explicitamente o vínculo com o animal de estimação como algo que merece regras próprias, distintas da simples partilha de bens materiais. Isso não significa que o Código Civil brasileiro tenha reclassificado juridicamente os animais como sujeitos de direito — eles continuam, tecnicamente, sendo tratados como bens semoventes na maior parte da legislação —, mas a nova lei cria uma exceção clara para o contexto de dissolução familiar, priorizando o bem-estar do animal e a manutenção dos vínculos afetivos construídos ao longo da relação.
Para quem está pensando em adotar um pet, seja sozinho ou como casal, essa discussão reforça um ponto essencial: a adoção é um compromisso de longo prazo, que pode ultrapassar a duração do próprio relacionamento entre os tutores. Antes de adotar, vale revisitar as perguntas essenciais que todo adotante deveria se fazer antes de levar um animal para casa, incluindo o planejamento sobre quem assume a responsabilidade principal pelos cuidados no dia a dia.
Se você está buscando um novo integrante para a família — com ou sem plano de guarda compartilhada no horizonte —, é possível encontrar cães, gatos e outros animais disponíveis para adoção responsável em instituições parceiras espalhadas pelo Brasil na página de adoção de animais do Adotar.com.br. Cada adoção é também um compromisso com o bem-estar do animal por toda a sua vida — inclusive diante de mudanças na vida pessoal de quem o adotou.
A Lei 15.392/2026 não resolve todas as complexidades emocionais e práticas de uma separação envolvendo um pet, mas oferece, pela primeira vez, um marco legal claro para orientar tutores, advogados e magistrados. Em vez de uma disputa de posse baseada apenas em quem "comprou" ou "adotou" o animal, a lei convida à construção de acordos — ou, na falta deles, a decisões judiciais — centrados no bem-estar do bicho e na manutenção responsável dos laços afetivos que ele construiu com toda a família.