Dia 20/06/07 foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o Conselho Estadual de Proteção Animal - CONEPA, de autoria do deputado Paulo Ramos.
Em Mato Grosso do Sul, o Conselho Estadual de Bem-Estar Animal - COMBEA, é previsto na Lei Estadual de Guarda Responsável nº. 2.990/05, de autoria da Dep. Celina Jallad.
O que nos surpreende é que após tanto tempo aprovada e promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em 11/05/05, a referida Lei AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA PELO GOVERNADOR.
Que tal regulamentação (Decreto) seja logo uma realidade e não siga os mesmos passos do Decreto nº. 9.882, de 16/03/07, que regulamenta a Lei do Cão (Campo Grande), considerado INCONSTITUCIONAL pela Comissão de Biodireitos da OAB/MS, conforme Parecer Nº. 001/07, de 04/04/07.
PROJETO DE LEI Nº 13/2007
EMENTA:
EMENTA:
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONEPA. |
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art.1º - Fica criado o Conselho Estadual de Proteção aos Animais do Estado do Rio de Janeiro - CONEPA, órgão colegiado, paritário e deliberativo, composto de 11 (onze) representantes de órgãos públicos estaduais e 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil serão:
I - os Conselhos Regionais;
II - as Associações, com sede no Estado do Rio de Janeiro, constituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos e que, em seus estatutos, tenham por objetivo a proteção aos animais.
Art.2º - Comporão o CONEPA:
I - Representando os órgãos públicos:
a) um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que será o presidente do conselho;
b) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
c) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
d) um representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil;
e) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura;
f) um representante da Polícia Civil de sua unidade especializada na área de meio ambiente;
g) um representante da Polícia Militar de sua unidade especializada na área de meio ambiente;
h) um médico veterinário representante da área de controle de zoonoses;
i) um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
j) um representante da ALERJ na área de proteção animal ou meio ambiente;
l) um representante da Defensoria Pública Estadual.
II - Representando a sociedade civil:
a) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
b) um representante do Conselho Regional de Biologia;
c) nove representantes de associações protetoras de animais.
§ 1º - Os titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Poder Executivo, à exceção do representante da ALERJ, que será indicado pelo presidente da Mesa Diretora, e os titulares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicados pelos presidentes das respectivas associações.
§ 2º - Para composição da primeira formação do CONEPA, as associações protetoras de animais deverão reunir-se em fórum próprio, dentro de 30 dias da data de publicação desta Lei, com vistas à indicação das 9 (nove) associações que participarão de sua constituição.
§ 3º - A função de conselheiro é considerada de relevante serviço público.
§ 4º - Os membros do CONEPA não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.
Art.3º - Compete ao CONEPA, além das atribuições estabelecidas em seu regimento interno:
I - propor as diretrizes da política estadual de proteção aos animais;
II - proteger a vida animal de toda e qualquer forma de maus-tratos, fiscalizando o cumprimento da legislação em vigor;
III - acompanhar o processo legislativo, apresentando sugestões em relação aos projetos de lei em andamento e encaminhar propostas de novos projetos, visando ao aperfeiçoamento da legislação vigente concernente ao tema;
IV - promover debates, palestras e divulgação de informações inerentes à proteção da vida animal, inclusive visando a melhoria dos serviços públicos voltados para atender as demandas apresentadas referentes ao assunto.
Art.4º - Haverá rodízio da representação da sociedade civil, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno.
Art.5º - O CONEPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis:
I - pelo seu presidente;
II - pela maioria absoluta de seus membros.
Art.6º - As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessados, permitindo ao presidente conceder-lhes a palavra se assim entender conveniente.
Art.7º - O CONEPA elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, conforme publicação em Diário Oficial, o qual somente poderá sofrer modificações pelo voto de dois terços de seus membros.
Art.8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de fevereiro de 2007.
DEPUTADO PAULO RAMOS
DEPUTADO PAULO RAMOS
JUSTIFICATIVA
- A proposta de criação do Conselho Estadual de Proteção aos Animais do Estado do Rio de Janeiro têm como objetivo contribuir para a efetivar a defesa dos direitos dos animais, tendo em vista os inúmeros casos de agressão a que são submetidos, notadamente, tanto em casos de abandono, como maus-tratos, diariamente noticiados pela imprensa.
Existe uma vasta legislação sobre o assunto, inclusive a própria Constituição Federal, que prevê, em seu artigo 225, que é obrigação do Poder Público assegurar a defesa dos animais, bem como a educação ambiental. O Conselho Estadual de Proteção aos Animais, com seus representantes junto aos órgãos públicos e da sociedade civil, deverá respaldar o cumprimento de tal legislação, juntamente com membros da Frente Parlamentar de Proteção Animal e diversos cidadãos preocupados com a educação e conscientização da comunidade e das autoridades acerca da importância do tema.