NÃO FIQUE CALADO
10 de dezembro de 2015 às 7:20
O Artigo 32 da lei de crimes ambientais define o crime de abuso e maus-tratos, cite sempre a lei de crimes ambientais ao proceder a denúncia. Sempre que você receber uma denúncia, via redes sociais, vá primeiro lugar ao local e confirmar os fatos, pois muitas vezes o caso já está solucionado ou inexiste. Se você presenciar maus-tratos ou abandono de animais elabore o histórico com seguinte roteiro: data e o local dos fatos; relato do que você presenciou; nomes dos autores dos maus-tratos e outros dados que sejam de seu conhecimento; produza provas (fotos e/ou vídeos).
VOCÊ TEM DUAS OPÇÕES:
1) PROCEDER O RESGATE DO ANIMAL E COMUNICAR AS
AUTORIDADES
a) Para resgatar animais em estado de emergência você deve
ligar 190 policia militar e informar que está havendo crime federal de
maus-tratos à animais e solicitar uma viatura;
b) Caso se neguem atender ao chamado ligar para Corregedoria
da Polícia Militar (0xx11) 3322-0190 e explicar que a viatura xxxxx se
negou a ir ao local onde estaria acontecendo crime de maus-tratos de
animais. Eles providenciarão uma viatura para acompanhamento.
c) Você sempre deverá estar acompanhada de um veterinário
para que ateste o estado de saúde do(s) animal(is) em depoimento na
Delegacia;
: inherit; vertical-align: baseline;">d) Para comprovar sua denúncia, fotografe e/ou filme os animais
vítimas de maus-tratos. Provas e documentos são fundamentais para combater transgressões;
e) Os Policiais Militares acompanharão como testemunha do crime de maus-tratos e acompanharão as partes
envolvidas e o(s) animal(is) na Delegacia mais próxima. Não precisa ser Delegacia Especializada, pois há competência concorrente, ou seja, toda Delegacia de Polícia tem competência para agir;
f) Em caso de ocorrência de crime o domicílio da pessoa é violável, pois a Constituição Federal estabelece exceções à inviolabilidade, que não é absoluta. Aqualquer momento é lícito o ingresso no domicílio alheio em caso de flagrante delito:
“Acasa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (art. 5o, XI da CF). a.8)
Na delegacia você e médico veterinário poderão ser ouvidos como testemunhas do crime e protegidos pelo sigilo de proteção à testemunha, Provimento 21/2000;
g) Na Delegacia de Polícia o animal será resgatado, pela autoridade policial, provisoriamente, e será depositado para protetor ou pessoa que se comprometa cuidar dos) animal(is);
h) O(s) animal(is) deverá(ão) ser levado(s) no veterinário, dado os primeiros socorros e elaborado laudo;
i) Todas despesas com o animal serão cobradas do tutor do animal;
j) O(s) animal(is) somente poderá(ao) ser doado(s) com autorização da autoridade judiciária;
2) COMUNICAR AS AUTORIDADES
a) Para comunicar as autoridades você pode fazer denúncia anônima discando 181;
b) Você pode ir até Delegacia de Polícia mais próxima e fazer TC termo circunstanciado contra o algoz;
c) Escreva uma carta ao Delegado de Polícia narrando os fatos e juntar as provas (fotos e/ou vídeos) e protocole para apuração de crime;
d) Solicite perícia no local para verificar estado de saúde do animal;
e) Acompanhe o caso mensalmente.,
Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran e siga o mesmo roteiro acima. Não tenha medo de denunciar. Se cada um fizer sua parte criaremos um mundo melhor para os animais. Chega de impunidade.
Saiba mais sobre os atos que são tipificados como maus-tratos no Decreto
Lei 24645/34 em seu artigo 3º.
Fonte: Ricardo Izar